AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, EM RAZÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A DECISÃO AGRAVADA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O DEVEDOR ORIGINÁRIO E A EMPRESA ADQUIRIDA POR SUA FILHA, COM IDENTIDADE DE NOME FANTASIA, OBJETO SOCIAL E ENDEREÇO, ALÉM DE VÍNCULO FAMILIAR E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. AS PARTES SUSCITANTES REQUERERAM EM CONTRARRAZÕES A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:
(I) HÁ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA;
(II) HÁ VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS DA LEGAL...
(TJSC; Processo nº 5019441-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, j. 4/2/2025 - grifou-se).; Data do Julgamento: 29 de agosto de 2012)
Texto completo da decisão
Documento:6833117 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5019441-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. B. C. e ANDRESSA BUTENBERG COSTA ME em face da decisão que, nos autos n. 5001320-92.2024.8.24.0073, deferiu "a inclusão de A. B. C. (CPF/MF nº 059.871.179-17) e A. B. C. (CNPJ/MF nº 42.555.005/0001-20) no polo passivo da execução de título judicial n. 5000099-84.2018.8.24.0073" (evento 38.1).
Sustentaram as partes agravantes que (evento 1.1): a) caracterizada "a prescrição intercorrente para a desconsideração e redirecionamento aos Agravantes", pois: a.1) "a transferência onerosa da cotas sociais e as alterações ocorreram no ano de 2.012" e "A venda da empresa foi tornada pública por documentação legal, que goza de fé pública, vez que os contratos sociais foram devidamente registrados perante a JUCESC", sendo que, desde então, "dedicou-se pessoal e diariamente na sua atividade", sem participação da parte devedora, não podendo ser "responsabilizada por um débito com o qual nada tem a ver, e não contribuiu para sua existência"; a.2) o incidente foi proposto apenas em 2024, quando já transcorridos mais de 5 (cinco) anos da aquisição, bem como da "dívida reclamada na demanda" datada "de 14/11/2018"; a.3) "se fosse entendido como marco inicial a ciência de inexistência de bens do devedor principal, ou penhora ocorrida nos autos, igualmente se faz presente a prescrição intercorrente"; a.4) "cientes através dos procedimentos contábeis e registros perante a JUCESC, mediante atos de publicidade à terceiros, sobre a transferência", cabia às partes agravadas, "fosse o caso, intentar a anulação dessa transferência, ou mesmo tentarem despersonalização –(que se entende via inidônea para anular transferência de bens)-, à época ou dentro do lustro legal"; b) o meio eleito é inadequado, pois "Poderia até em hipótese se admitir uma ação pauliana, em face da venda das cotas de pai para filha", entretanto "demanda de desconsideração da personalidade jurídica parece fora de qualquer lógica e puro contrasenso"; c) o incidente é nulo, visto que "não figuram do título executivo que persegue o crédito dos Agravados, e assim, por não ter participado do processo de conhecimento" a decisão agravada "viola os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal destes, bem assim, viola o principio da não surpresa"; d) o comando proferido deve ser anulado, por cerceamento de defesa e decisão surpresa, porquanto o feito foi julgado de forma antecipada, obstando a produção de provas, além da ausência de "ciência às partes do julgamento antecipado"; e) Andressa jamais fez parte "de qualquer fraude" ou burla e muito menos agiu "com dolo ou má-fé, até porque, sabe-se agora, que quando adquiriu as cotas sociais não existia condenação, nem se sabia se o devedor seria condenado, em que quantum, etc", e isso "Sem contar que na época ele possuía um seguro para cobertura de eventos como aquele em que o devedor se envolvera"; f) "não se pode presumir intenção de fraude quando da transferência da pessoa jurídica vez que existia um seguro com cobertura para sinistros como o que se estava discutindo nos autos do processo de conhecimento. (aliás, os Agravados receberam o prêmio do seguro)", porém, "na época não se poderia sequer imaginar se haveria condenação, e se houvesse decreto condenatório, de quanto seria a indenização e/ou se esta extrapolaria a cobertura do seguro contratado pelo executado Luiz Carlos"; g) "na ocasião em que a Agravante adquiriu as cotas sociais", o patrimônio da empresa era diminuto e "não havia nenhum ativo na empresa, que não apenas um balcão, estufa, freezer, geladeira e expositor estufa/pasteleira, copos, fritadeira e alguns móveis de cozinha"; h) "a manutenção do nome fantasia 'Lanchonete Pipoca', ocorreu por mera estratégia comercial, porque assim o local era conhecido entre a clientela frequentadora. Nada que vinculasse a pessoa do devedor ao empreendimento da Agravante Andressa B. Costa"; i) "o objeto social era o mesmo por exigência contratual com o órgão público administrador e detentor do terminal de ônibus onde localizada a lanchonete Agravante"; j) "a transformação de empresa individual para sociedade empresária, ou vice versa, e, ao depois, para empresa individual", deu-se "por determinação administrativa e por legislação pertinente, posto que, alcançado certo patamar de faturamento, e, excedido esse teto de faturamento para o tipo de empresa, impõe sua alteração"; k) Andressa "labora diuturna e pessoalmente, por mais de 13 anos, dia após dia, com sacrifício pessoal dedicando-se ao seu empreendimento das 03:30h às 19:00h do dia, ininterruptamente, e donde então retira seu sustento e recursos para adquirir os bens que possui"; l) a parte devedora "sempre foi motorista de caminhão -(tanto que hoje é aposentado nessa profissão)- e tinha uma vida na estrada como caminhoneiro, e não se acostumou a ficar 'parado', preso e adstrito a um local fixo, como da lanchonete, quando ele resolveu se desfazer do negócio, e resolveu voltar para a estrada"; m) a parte devedora é "pessoa idosa com quse 74 anos de idade, e de parcos recursos financeiros, dependendo atualmente, de sua pequena aposentadoria", sendo que reside "no apartamento de propriedade da Agravante Andressa", a qual ampara "seu pai na velhice fornecendo-lhe um teto e um pouco de dignidade na sua ancianidade/velhice". Ao final, requereram: 1) a concessão de efeito suspensivo; 2) a nulidade/reforma do decisório; 3) o prequestionamento dos arts. 9, 10 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil, e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
A liminar pleiteada restou indeferida (evento 18.1).
Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões, oportunidade em que pugnaram pela fixação de honorários recursais (evento 24.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
1 Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2 Questões preliminares
2.1 Inadequação da via eleita
Alegam as partes agravantes que "Poderia até em hipótese se admitir uma ação pauliana, em face da venda das cotas de pai para filha", contudo que a "demanda de desconsideração da personalidade jurídica parece fora de qualquer lógica e puro contrasenso" (evento 1.1).
E a prefacial, convém dizer, dispensa acolhida.
Isso porque, e como enfatizado na origem (evento 23.1):
[...] a forma como deduzida a pretensão neste incidente autoriza que - se for o caso - o que será analisado tão somente ao momento do julgamento do mérito - que se reconheça a existência de um grupo econômico familiar com a consequente desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e pessoas integrantes.
Em outras palavras, do ponto de vista abstrato, é possível que a pretensão seja deduzida na forma como o foi na inicial deste incidente, não havendo se cogitar inadequação da via eleita ou mesmo inépcia da petição inicial.
Contudo, repito, apenas quanto ao momento do exame meritório é que definirá se a pretensão da parte suscitante é - ou não - merecedora de trânsito e procedência, à vista dos elementos probatórios, constantes dos autos.
Inclusive, consubstanciado que "o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica não se submete ao prazo decadencial ou ao prévio ajuizamento de ação pauliana para desconstituição dos negócios e atos jurídicos praticados pela sociedade" (STJ, AgInt no RMS: 73517 SP 2024/0168704-9, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 4/2/2025 - grifou-se).
No mesmo diapasão, e com as alterações pertinentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FRAUDE CONTRA CREDORES . INOCORRÊNCIA. AÇÃO PAULIANA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA DESCONSIDERADA. PRELIMINARES REJEITADAS. TENTATIVA DE BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE . FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Quando a fraude à execução for um dos motivos que justificam a desconsideração da personalidade jurídica, não é necessária demanda própria para reconhecer a citada fraude. E, o preenchimento dos requisitos para se desconsiderar a personalidade jurídica na forma do artigo 50 do Código Civil evidenciam que a pessoa jurídica desconsiderada é a que deve ser, restando comprova, assim, sua legitimidade passiva, inclusive diante do título executado em seu desfavor. Preliminares rejeitadas. 2. No caso, a utilização indevida da personalidade jurídica da sociedade empresária para blindar patrimônio em prejuízo da parte exequente, consistente no uso da pessoa jurídica para lesar credores, sobretudo pela aquisição da empresa agravante por outra pessoa jurídica, somente depois de instaurado o incidente de personalidade jurídica, revela que os requisitos do artigo 50 do Código Civil, referente à desconsideração da personalidade jurídica, estão preenchidos. 3. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJDF, Agravo n. 07047993920248070000 1899287, rel. Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, j. 7/8/2024 - grifou-se).
De rigor, portanto, a rejeição da presente proemial.
2.2 Violação aos primados da legalidade, contraditório, ampla defesa, devido processo legal e da não surpresa
Aduzem também as partes agravantes que o incidente é nulo, porquanto "não figuram do título executivo que persegue o crédito dos Agravados, e assim", vez que não participaram do processo de conhecimento, o decisório objurgado de inclusão na execucional "viola os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal destes, bem assim, viola o principio da não surpresa" (evento 1.1).
Novamente, sem razão.
Afinal "o presente incidente foi aberto, justamente, para que fosse garantida à parte contrária os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal" (evento 38.1), inexistindo, dessa feita, sobretudo diante da participação ativa das partes agravantes nos autos do incidente, falar em decisão surpresa.
Improspera, assim, a preliminar aventada.
2.3 Cerceamento de defesa e decisão surpresa, diante do julgamento antecipado do feito
Ainda, afirmam as partes agravantes que o julgamento antecipado do feito, não bastasse constituir decisão surpresa, cerceou o direito de defesa.
A pretensão, porém, não enseja êxito.
No caso, observa-se que o juízo informou ser desnecessária a dilação probatória, nos seguintes termos (evento 38.1):
Julgo o feito antecipadamente, uma vez que a questão de mérito envolve matéria de direito e de fato, comprovada documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial, as provas postuladas pelas partes em ev. 29 e 33, as quais tão somente atrasarão ainda mais o julgamento do mérito. (o destaque não existe no original)
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
A respeito, colhe-se da doutrina:
Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC 374). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico], 3. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 950-951).
Ademais, em observância aos princípios da livre admissibilidade das provas e do convencimento motivado do juiz, convém transcrever o disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifou-se)
Sabe-se que o devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) não é incompatível com o julgamento antecipado da lide.
Os documentos exibidos nos autos foram considerados suficientes para o julgamento do feito, além de ter sido garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Enfatiza-se, por oportuno, que "O julgamento antecipado de mérito, sem prévio saneamento do processo, não configura decisão surpresa nem resulta em cerceamento de defesa quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, inc. I)", sem contar que, "conforme a legislação processual, o saneamento somente se faz necessário quando ausente a possibilidade de extinção do processo ou do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 357)" (TJSC, Apelação n. 5003096-85.2021.8.24.0024, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20/9/2022).
Logo, não há falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa, mesmo que o julgador de primeiro grau tenha determinado a especificação de provas e designado audiência de instrução e julgamento, respeitando entendimento diverso.
3 Prejudicial de mérito
Argumentam as partes agravantes que caracterizada "a prescrição intercorrente para a desconsideração e redirecionamento" da execução (evento 1.1).
Ocorre que "o anticonformismo não viceja, dado que a pretensão de redirecionamento veiculada pelo referido incidente consiste em direito potestativo do requerente, de modo que pode ser postulado a qualquer tempo no curso da lide" (Extraído do corpo da decisão: TJSC, AI 5058723-78.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. LUIZ FERNANDO BOLLER , j. 3/10/2023).
Nesta toada, a propósito, colhe-se do julgado da Corte Superior: "O STJ já pacificou que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional" (STJ, AgInt no REsp n. 1.810.456/RS, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/6/2023).
Dessa maneira, afasta-se a prejudicial declinada.
4 Mérito
No mérito, pretendem as partes agravantes, em resumo, a reforma do decisório atacado, para fins de ser rejeitada a desconsideração operada.
O pleito, porém, não comporta êxito.
A matéria trazida a baila, aliás, foi muito bem apreciada pela juíza, de modo que, e para fins de evitar desnecessária tautologia e prestigiar a celeridade da prestação jurisdicional, utiliza-se como razões de decidir a fundamentação empregada na origem (evento 38.1):
No caso dos autos, ao analisar os elementos constantes, constata-se que a parte requerente logrou demonstrar, de forma satisfatória, a existência de uma confusão patrimonial entre o devedor e a parte requerida.
Explico.
Compulsando o feito executivo em apenso, infere-se que a sentença, que condenou o executado a obrigação de pagar os requerentes é datada de 29 de agosto de 2012.
A seguir, o executado interpôs apelação n. 0006065-02.2007.8.24.0073, cujo recurso foi conhecido pelo TJSC, em 22 de julho de 2016, mas negado o provimento com a manutenção da sentença condenatória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Referida ação transitou em julgado em 24 de outubro de 2017.
Por outro lado, dos documentos acostados ao presente feito, infere-se que em 20 de março de 1999, o devedor iniciou as atividades da empresa "Luiz Carlos Vitorino da Costa ME" (lanchonete), a qual funcionava na Rua Francisco Vahldieck, Sala 02, Terminal Helga Cicatto, Blumenau/SC (ev. 1, CONTRSOCIAL6, pp. 2 e 3).
Posteriormente, em nova alteração contratual, a empresa do devedor passou, em 1 de junho de 2011, a ter como objeto: "Lanchonetes, casas de chá, sucos e similiares. Padaria e confeitaria com predominância de revenda" com localização na Rua Francisco Vahldieck, n. 834, Sala 06, Terminal Helga Cicatto, Blumenau/SC (ev. 1, Contrato Social 6, p. 8).
Em 2 de julho de 2012 - ou seja - aproximadamente um mês antes de ser proferida a sentença condenatória no primeiro grau, o executado transferiu para a sua filha a maior parte das quotas da empresa "Lanchonete Pipoca LTDA ME" (ev. 1, Contrato Social 6, pp. 11-16).
Naquela ocasião, a administração da sociedade manteve-se com o devedor Luiz Carlos Vitorino da Costa, conforme se infere da Cláusula oitava do "contrato social por transformação em empresário em sociedade limitada da Lanchonte Pipoca LTDA ME", mantendo-se ainda o mesmo objeto social "exploração da atividade de lanchonete e comércio varejista de doces, pão e salgados".
A seguir, em 16 de agosto de 2012, ou seja, exatamente treze dias antes de ser proferida a sentença condenatória - o devedor transferiu para a requerida, sua filha, as suas 180 (cento e oitenta) quotas remanescentes no valor total de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais, mantendo-se, entretanto o mesmo objeto social; o mesmo nome empresarial; o mesmo endereço, enquanto que A. B. C. passou a ser a administradora da sociedade.
Na mesma data, a empresa Lanchonete Pipoca LTDA ME foi transformada de sociedade empresária limitada para empresa individual, mantendo-se, contudo, o mesmo endereço e o mesmo objeto (ev. 1, CONTRSOCIAL6, p. 21/22).
Em 30 de junho de 2021, a requerida A. B. C. encerrou as suas atividades como empresária individual.
Entretanto, exatamente, no dia seguinte, a requerida constituiu uma nova empresa (empresa individual), cuja atividade era bastante similar a anterior (Cantinas - serviços de alimentação privativos), com mesmo nome "Lanchonete do Pipoca" e no mesmo local (Rua Francisco Vahldieck, 834, Sala 6), conforme se infere em Consulta ao "Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica".
A partir de toda a prova documental aportada é possível verificar a existência de confusão patrimonial e nexo relacional entre a empresa constituída pelo devedor e a empresa constituída pela requerida.
Prova disso é que a atual empresa da requerida (A. B. C. 05987117917) e a empresa criada pelo devedor em 1999 (e, posteriormente, transferida para Andressa) guardam semelhanças significativas entre si (mesmo nome, mesmo objeto, mesmo endereço) - contexto que evidencia, por si só, um efetivo liame entre elas.
Não bastassem, as modificações contratuais, em especial a transferência das ações do executado para Andressa, ocorreram - exatamente - dias antes de ser proferida sentença condenatória no processo de conhecimento.
Cumpre pontuar que tais elementos fáticos não podem ser compreendidos como frutos de mera coincidência.
Pelo contrário, demonstram que executado transferiu as quotas de sua empresa para a de sua filha Andressa, justamente, com o escopo reprovável de tentar burlar o adimplemento do credor, em evidente abuso da personalidade jurídica.
E assim, conseguiu, uma vez que o feito executivo já dura mais de 6 (seis) anos, enquanto que até o presente momento não foram encontrados bens suficientes do devedor para a satisfação integral do débito.
Ainda, infere-se dos autos que é incontroverso que o imóvel em que o devedor, atualmente, reside é de propriedade da requerida A. B. C., a qual, vale consignar, não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstrasse que a renda por si recebida ou que o seu patrimônio fossem suficientes para adquirir dois imóveis no mesmo condomínio residencial (Apartamentos 1.031 e 1145 do Residencial Fortaleza de Sagres, localizado na Rua Francisco Vahldieck, 2627) (ev. 1, MATRIMÓVEL13/14) - imóveis, os quais são avaliados, segundo se infere da matrícula pelos valores de R$ 200.00,00 e R$ 295.000,00, respectivamente.
É possível, ademais, extrair do feito executivo, que o executado reside atualmente no apartamento 1145 (ev. 129 da ação executiva), enquanto que Andressa reside no outro apartamento (apartamento 1031) (ev. 15, Matrícula de Imóvel 6, p. 5).
Outro ponto que deve ser pontuado é que a parte ré, em sua contestação, não esclareceu por qual valor adimpliu as quotas do seu genitor, muito menos demonstrou - documentalmente - que à época possuía condições financeiras de adquiri-las.
Todo esse contexto, somada a prática reiterada de inadimplência; a existência de empresas distintas, mas com atividades e estruturas sobrepostas; e a relação de parentesco entre o devedor e a requerida (empresária individual) reforçam a tese de abuso de personalidade jurídica, com claro intuito de prejudicar a parte credora, o que impõe o deferimento do pedido da parte requerente com a inclusão da requerida A. B. C. e da pessoa jurídica A. B. C. (empresária individual - CNPJ/MF nº 42.555.005/0001-20) no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso.
Sobre o tema, a propósito, convém colacionar os seguintes julgados, mutatis mutandis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO ÀS DEMAIS EMPRESAS DOS SÓCIOS CONTRA QUEM A EXECUÇÃO FOI REDIRECIONADA. INTUITO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO HÁ LARGO DECURSO DE TEMPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (...) Sob determinadas situações não é possível manter a clássica distinção entre pessoa jurídica e pessoa natural. Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profunda distorções e iniquidades. (VENOSA, Silvio Salvo, Código civil interpretado. 3. ed. - São Paulo: Atlas, 2013. p. 85). Havendo provas quanto à formação de grupo econômico familiar integrado pelos executados - no qual há rigorosa identidade nas atividades empresariais desenvolvidas por 3 sociedades diversas, sediadas em endereço idêntico e com identidade entre os sócios, aliada à demonstração acerca da completa inexistência de bens dos executados para garantir a execução - ainda que trabalhem com a incorporação de imóveis, resta comprovado o desvio de finalidade e a confusão patrimonial para o mau uso das empresas criadas, com o intuito de blindagem e ocultação de bens. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016583-56.2017.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINOU A INCLUSÃO DA EMPRESA DEMANDADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APENSO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ABUSO DA PERSONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA ALIADO AO FATO DAS EMPRESAS POSSUÍREM OBJETOS SOCIAIS SIMILARES, ESTAREM SEDIADAS NO MESMO ENDEREÇO E POSSUÍREM VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE OS ADMINISTRADORES, QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É CABÍVEL QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE ENTRE AS EMPRESAS ENVOLVIDAS, CONFORME ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU PROVAS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OS INDÍCIOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO, LIMITANDO-SE A ARGUMENTAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É possível a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de empresa em grupo econômico familiar no polo passivo de execução, diante da comprovação de confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as empresas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003240-63.2023.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024).
[...]
Registra-se que o Superior possui entendimento firme no sentido de que "o magistrado não precisa se manifestar acerca de todos os dispositivos legais trazidos pela parte, mas, tão somente, se utilizar da devida fundamentação para solucionar a lide" (TJSC, Apelação Cível n. 0010049-31.2012.8.24.0004, de Araranguá, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020).
Na mesma senda, compreende o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5019441-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, EM RAZÃO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A DECISÃO AGRAVADA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE O DEVEDOR ORIGINÁRIO E A EMPRESA ADQUIRIDA POR SUA FILHA, COM IDENTIDADE DE NOME FANTASIA, OBJETO SOCIAL E ENDEREÇO, ALÉM DE VÍNCULO FAMILIAR E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DAS COTAS SOCIAIS. AS PARTES SUSCITANTES REQUERERAM EM CONTRARRAZÕES A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:
(I) HÁ INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA;
(II) HÁ VIOLAÇÃO AOS PRIMADOS DA LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA NÃO SURPRESA;
(III) O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO IMPLICOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA;
(IV) ESTÁ CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO;
(V) É CABÍVEL A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CASO CONCRETO, DIANTE DA ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL;
(VI) É PRECISO PREQUESTIONAR OS DISPOSITIVOS CITADOS PELAS PARTES SUSCITANTES;
(VII) É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA HIPÓTESE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. É POSSÍVEL O MANEJO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PARA QUE SE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE UM GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, O QUE, ALIÁS, INDEPENDE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PAULIANA.
2. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO QUE GARANTIU ÀS PARTES SUSCITADAS O CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTINDO DECISÃO SURPRESA, SOBRETUDO DIANTE DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DAS PARTES SUSCITADAS NOS PRESENTES AUTOS.
3. A DECISÃO AGRAVADA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O JULGAMENTO ANTECIPADO FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, E COM BASE EM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
4. A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER POSTULADA A QUALQUER TEMPO, NÃO SE SUJEITANDO A PRAZO PRESCRICIONAL.
5. A EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, IDENTIDADE ENTRE EMPRESAS, VÍNCULO FAMILIAR E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DAS COTAS SOCIAIS JUSTIFICAM A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.
6. DISPENSÁVEL O PREQUESTIONAMENTO, POIS TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA RESOLUÇÃO DA LIDE FORAM ABORDADOS NO JULGAMENTO.
7. AUSENTE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO AGRAVADA, NÃO É CABÍVEL A MAJORAÇÃO RECURSAL.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
9. TESE DE JULGAMENTO: "1. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PODE SER INSTAURADO PARA QUE SE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE UM GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, O QUE INDEPENDE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PAULIANA."; "2. O MANEJO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO GARANTE ÀS PARTES SUSCITADAS O CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL, INEXISTINDO DECISÃO SURPRESA COM O FINAL PROCEDENTE."; "3. O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, QUANDO FUNDADO EM PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE, NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA NEM DECISÃO SURPRESA."; "4. A PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO POR MEIO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL."; "5. A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA É CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADA CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE E VÍNCULO FAMILIAR ENTRE OS ENVOLVIDOS."; "6. NÃO HÁ RAZÕES PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ARGUIDOS PELAS PARTES SUSCITADAS, QUANDO TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FORAM ABORDADOS NO JULGAMENTO."; "7. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS QUANDO AUSENTE O ARBITRAMENTO DE TAL VERBA NA DECISÃO AGRAVADA.”.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 50; CPC, ARTS. 9, 10, 355, 370, 371; CF, ART. 5º, INCISOS LIV E LV.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RMS 73517/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 04.02.2025; STJ, AGINT NO RESP 1.810.456/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 26.06.2023; STJ, AGINT NO RESP 2.029.485/MA, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, 1ª TURMA, J. 17.04.2023; TJSC, AI 5058723-78.2023.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FERNANDO BOLLER, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 03.10.2023; TJSC, AI 5003240-63.2023.8.24.0000, REL. ERICA LOURENÇO DE LIMA FERREIRA, 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 12.09.2024; TJSC, AI 5022501-14.2023.8.24.0000, REL. DES. SAUL STEIL, 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 28.11.2023; TJSP, AI 2056638-82.2024.8.26.0000, REL. DESA. ANNA PAULA DIAS DA COSTA, 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6833118v21 e do código CRC 81e105d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 13/11/2025, às 19:04:42
5019441-62.2025.8.24.0000 6833118 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5019441-62.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA
PREFERÊNCIA: FABIO ALEXANDRE NEITZKE por A. D. V.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 50, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas